NITPAR



Friday, 12 de September de 2008

Lei de Inovação Pernambucana por Gustavo Escobar

Neste artigo, o advogado Gustavo Escobar trata do assunto e suas conexões com a propriedade intelectual, lançando ainda uma sugestão para incrementar o número de patentes brasileiras.

 Lei de Inovação Pernambucana

Sintonizado com o atual momento econômico e com o espírito de incentivo à ciência e tecnologia, que levaram o Governo Federal a promulgar a Lei de Inovação (Lei no 10.973/04.), o Governo de Pernambuco lançou o projeto da Lei de Inovação Estadual. Tal projeto tem como finalidade a preparação dos órgãos estatais e instituições da sociedade civil de forma que estes fomentem uma maior integração entre pesquisa e empresas.

O projeto de lei, que ora se encontra em fase de consulta pública, valida juridicamente a atuação das chamadas ICT’s – Instituições Científicas Tecnológicas e possibilita o investimento estatal, através de subvenções econômicas, em projetos que tenham inovação tecnológica.

Segundo o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, a “Subvenção Econômica é um instrumento de estímulo à inovação tecnológica nas empresas, mediante o qual a União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, promove e incentiva a implementação   de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico com a concessão de recursos financeiros.”.

Na prática, trata-se de recurso recebido por um projeto aprovado pelo órgão competente (Finep, no âmbito federal e Facepe, no estadual), que é desembolsado de acordo com cronograma prévio e etapas de evolução do projeto. Os recebimentos são proporcionais à contrapartida pré-estabelecida, mas a “fundo perdido”, ou seja, não é empréstimo, já que o tomador dos recursos não possui a obrigação de devolvê-los ao final do projeto. O espírito é realmente de incentivo e o retorno ao Estado vem em médio e longo prazo, com o desenvolvimento das empresas e crescimento da economia.

Por meio das “Leis de Inovação” também é relevante a intenção legislativa de regular a relação entre universidades e ICT’s, bem como entre estas, pesquisadores e empresas, sempre assegurando a participação dos autores de inventos ou processos no fruto econômico decorrente de sua atividade intelectual.

Na verdade, seja no âmbito federal ou estadual, a efetiva finalidade da política de inovação por meio de subvenções econômicas é de incentivar e gerar conhecimento e, principalmente, o de investir nas empresas inovadoras para aumentar o valor agregado de produtos e serviços brasileiros. Em paralelo a este processo, que é capaz de gerar mais riquezas para as empresas e universidades nacionais, também há o claro intuito de fortalecer o segmento de inovação com o aumento do número de patentes brasileiras, sejam dentro do próprio Brasil, ou ainda nos principais países do mundo.

Um detalhe que deve ser observado é que a lei estabelece que os projetos financiados por meio de subvenções que gerarem “proteções” (patentes, registros, etc.) devem ser informados pelas ICT’s ao MCT. Entretanto, na verdade, aqui o legislador perdeu uma excelente oportunidade de compelir os beneficiados pelas subvenções a protegerem o fruto de suas criações.

A legislação (tanto federal, como estadual) deveria instituir no cronograma de desembolso condição (e não apenas solicitar informações) adstrita à submissão de patentes e registros, como maneira de assegurar ao titular da nova tecnologia a efetiva proteção à sua propriedade intelectual. É que, propriedade intelectual, somente é garantia de exclusividade - e conseqüentemente de retorno financeiro – quando está satisfatoriamente protegida. Diferente disso, há o risco de, literalmente, se trabalhar para fomentar a concorrência, haja vista que sem proteção não há violação e, desta forma, terceiros poderão fazer uso livre da nova tecnologia desenvolvida, fruto de anos de trabalho e investimentos.

Com esse “incentivo coercitivo” à proteção da propriedade intelectual, o legislador estaria também ajudando a mudar a mentalidade de nosso empresariado, que não dá muito valor à proteção daquilo que não é tangível/físico, pois, via de regra, somente diante de riscos ou violações já materializadas é que buscam “correr atrás do prejuízo” e tentar proteger o fruto da atividade criativa da sua empresa. É necessário se estimular a cultura de prevenção e proteção prévia da propriedade intelectual, pois, sem isso, mesmo diante de grandes recursos para subvenções, por uma questão de “falta de costume”, corremos o risco de continuar a amargar baixos índices de patentes em comparação com os demais países do mundo.

Apesar de haver sempre o que melhorar, sem dúvida nenhuma há grande evolução no sistema de estímulo ao investimento em P&D, devendo ser comemorado o ingresso de Pernambuco no âmbito dos Estados que possuem Lei de Inovação, propiciando incentivo à criação e à transferência de tecnologia. Resta agora que as entidades públicas atingidas pela nova lei, e as empresas e instituições privadas que dela pretendem se beneficiar, estejam atentas à necessária regulação de direitos e resultados decorrentes da propriedade intelectual fruto dos projetos, sendo imperativo que os contratos específicos atendam à forma e determinações legais.

O incentivo está sendo lançado. Doravante, devemos observar como se comportará o mercado: se estará apto e antenado para aproveitar as oportunidades decorrentes deste sistema, ou se os recursos – como outros – se acumularão e não serão usados por falta de projetos apresentados.

Comente.





Universidade Tecnológica Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná logo_tecpar4.gif logo_araucaria.jpg logo_seti.gif logo_gov1.gif logocnpq.gif logo_finep.jpg logo_inpi1.gif logoministerio.gif